DECISÃO O contribuinte, às fls — AREsp AREsp 2935274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 588-589, apresentou petição requerendo a desistência do recurso de agravo interno interposto às fls.
- Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional indicou ciência acerca do pedido formulado (fl.
- Nesse contexto, é relevante enfatizar que o contribuinte especifica e limita sua desistência ao recurso interposto.
- Não se trata, portanto, de desistência da ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6020, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
O contribuinte, às fls. 588-589, apresentou petição requerendo a desistência do recurso de agravo interno interposto às fls. 559-577.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional indicou ciência acerca do pedido formulado (fl. 594).
Nesse contexto, é relevante enfatizar que o contribuinte especifica e limita sua desistência ao recurso interposto. Não se trata, portanto, de desistência da ação.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades dos art. 104 e 105 do CPC/2015, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ e nos termos do art. 998 do CPC/2015, homologo o pedido de desistência do presente agravo interno, formulado pelo contribuinte, ora requerente .
Após regular certificação do trânsito em julgado, os autos devem retornar à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.