DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS RAPHAEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA, CARL… — AREsp AREsp 2935267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS RAPHAEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA, CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta que não seriam devidos honorários recusais pelo ora embargante uma vez que, perante as instâncias ordinárias, obteve ganho de causa em razão da procedência do pedido inicial, não havendo condenação de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS RAPHAEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA, CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta que não seriam devidos honorários recusais pelo ora embargante uma vez que, perante as instâncias ordinárias, obteve ganho de causa em razão da procedência do pedido inicial, não havendo condenação de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem".
Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA,
[trecho intermediário suprimido]
de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra.
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6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2017.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.