DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA contra d… — AREsp AREsp 2935204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 416): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso do réu não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 416):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Sentença que julgou o pedido procedente em parte.
DANOS MORAIS. Insurgência do autor. Forçoso reconhecer que a narrativa dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da mera contrariedade ou de aborrecimento típico do cotidiano. Danos morais inexistentes in casu.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. Insurgência do réu. Nas hipóteses em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% sobre o valor da condenação. Incremento que se impõe. Observados os critérios estipulados pelos incisos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e igualmente para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados, ficam fixados os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso do réu não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 43-A, caput e 67-A, II, § 5º da Lei 4.591/1964, alterada pela Lei 13.786/2018 e art. 725 do CPC.
Sustenta que o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação e que a cláusula contratual 4.4 autoriza: "Integralidade do valor da comissão de corretagem, além da pena convencional de 50% sobre as quantias já desembolsadas para a aquisição da unidade autônoma.
Alega que a decisão recorrida afastou indevidamente a possibilidade de retenção de 50% em desconformidade com o art. 67-A, § 5º, e desconsiderou a cláusula de prorrogação de 180 dias do art. 43-A, pactuada de forma clara e destacada.
Afirma validade da transferência da corretagem ao
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 332). Assim, diante da culpa exclusiva da vendedora/ré pela rescisão do contrato, não há que se falar em retenção do percentual de 50% dos valores pagos pelo consumidor.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que incidem os arts. 43-A e 67-A da Lei n. 4.591/1964, com retenção de 50% e validade da cláusula de tolerância, e de que não há devolução da corretagem (art. 725 do Código Civil), como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 425).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.