ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2935176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.
5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente.
6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Mi nistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.