ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2935176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade Processual. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das súmulas n. 7 e 182, desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes.
4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes.
2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELENILSON NASCIMENTO SILVA contra a decisão monocrática, fls. 566-569, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das súmulas n. 7 e 182, desta Corte.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Nas razões de recurso, a defesa reforça a existência de violação aos arts. 5º, I, "b", 155, 186, 226 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, bem como violação aos arts. 2º e 59, ambos do Código Penal.
Aduz que não há óbice a súmula 7, deste sodalício, considerando que foi demonstrado o cotejo entre as teses recursais, sem incursão probatória.
Ressalta ter demonstrado o dissídio jurisprudencial e não apenas indicado os acórdãos paradigmas.
Com essas razões, ao final pediu o conhecimento e provimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
agravar a pena na segunda fase com fundamento na reincidência, não havendo de se falar em bis in idem, por se tratar de processos distintos (fl. 367).
Da simples análise da folha de antecedentes criminais, vê-se que o agravante foi condenado nos autos n. 0006115-79.2004.8.26.0266, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155 § 4º, I do CP). Além disso, o fundamento que embasou a extinção da punibilidade do agravante foi a prescrição da pretensão executória, conforme consta no documento, fundamentada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 10, § 1º, do CP). Portanto, inexiste qualquer correção a se fazer na pena-base do agravante.
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no recurso especial e agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas e afastadas, não havendo argumento novo que infirme as decisões proferidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.