DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, contra d… — AREsp AREsp 2935165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
- Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova relativa a comprovação da condição de pescador, nos autos da ação indenizatória movida em face de Ternium Brasil Ltda.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 02/07/2025.
Ação: agravo de instrumento em ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em face de TERNIUM BRASIL LTDA., por meio do qual sustenta que houve vazamento de grandes proporções de finos de carvão, utilizado na preparação de aço, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando grande mortandade de peixes e outros seres marinhos, prejudicando suas atividades de pesca e causando danos morais e materiais.
Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova relativa a comprovação da condição de pescador, nos autos da ação indenizatória movida em face de Ternium Brasil Ltda.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 424):
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227. RECURSO DESPROVIDO
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 357, III, 373 §1º, 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, 17, do CDC; 3º, 4º, 14º, §1º, da Lei nº 6.938/81; e 1º, da Lei n. 8.078/90. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional por omissão em relação à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, responsabilidade objetiva por danos ambientais com aplicação da teoria do risco integral, além de interpretação lógico-sistemática do pedido, abrangendo a inversão quanto à condição de pescador e quanto à comprovação do acidente ambiental (e-STJ fls. 456-469).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ
[trecho intermediário suprimido]
ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, "incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos . Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.