DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda — AREsp AREsp 2935148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 117): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO EM RAZÃO DO ALTO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BENESSE QUE ABSORVE E POSTERGA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso se houve preclusão quanto à produção de prova pericial.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9596, 899, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 117):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO EM RAZÃO DO ALTO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BENESSE QUE ABSORVE E POSTERGA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso se houve preclusão quanto à produção de prova pericial.
2. Diante da concessão da justiça gratuita pleiteada especificamente em razão do alto valor dos honorários periciais, entende-se que a benesse da gratuidade alcança a perícia judicial. Trata-se de aplicação dos efeitos da justiça gratuita ao próprio ato que a benesse visa assegurar, e não retroação de efeitos.
3. Considerando que a justiça gratuita compreende os honorários periciais (art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC), não se pode cogitar a preclusão da prova pericial em razão da ausência do depósito dos honorários periciais, cujo valor realmente fica absorvido e postergado pelo benefício.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. foram rejeitados (fls. 117-123).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 95, caput, 98, caput, e 223 do Código de Processo Civil.
Sustenta a incidência da preclusão temporal em relação à produção de prova pericial, destacando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não podendo abarcar a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais.
Aduz a nulidade do julgamento realizado por meio virtual destacando que: "no julgamento presencial, com inclusão prévia em pauta, seria possível a distribuição de memoriais, o que, neste caso, foi obstado diante da concomitante inclusão em pauta e julgamento (30.09.2024), sem dar tempo ao recorrente para atuar perante os demais julgadores, defendendo o seu ponto de vista" (e-STJ, fl. 154).
Além disso, aponta a nulidade do acórdão por omissão em relação ao artigo 1º, §§ 1º e 3º do Provimento-CSM n. 411/2018, que garantiria o direito ao julgamento por meio presencial e não virtual.
Assumpetro apresentou contrarrazões às fls. 175-183
[trecho intermediário suprimido]
"não ser razoável declarar a preclusão do direito à produção de prova pericial pelo simples fato de a parte depositado os mesmos a destempo, por se tratar de excessivo rigor formal que não atende à função social do processo" (AgRg no AREsp 520.640/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Sendo assim, não subsiste a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a preclusão da prova pericial.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem (de ausência de preclusão e ausência de retroatividade de efeitos da justiça gratuita) traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.