DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE APARECIDA VIZONA DE SOUZA contra… — AREsp AREsp 2935140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE APARECIDA VIZONA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 186, 927 e 944 do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE APARECIDA VIZONA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 920):
Apelação Cível. Direito Civil e Consumerista. Ação Indenizatória por Danos Morais. Consumidor "Bystander". Fraude na Garantia de Título de Crédito. Vítima Processada em Ação Monitória. Parcial Provimento.
I. Caso em Exame
1. Apelação da autora, consumidora por equiparação, contra sentença de parcial procedência que condenou o banco requerido a indenizá-la em R$ 10.000,00 por danos morais em razão de ter sido processada em ação monitória que cobrava por dívida em que constava, fraudulentamente, a autora como garantidora. Enquadramento da autora como consumidora "bystander", pois vitimada por fato do serviço bancário defeituoso nos termos do art. 17 do CDC.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há falha imputável à parte requerida; e (ii) saber se a repercussão desta falha abrange indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. Fraudado contrato de fiança associada à cobrança indevida e à negativação indevida do nome da autora, que jamais assinou o contrato é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação de seus serviços, caracterizada pela inadequada gestão dos dados e documentos relativos ao contrato.
4. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 comporta majoração pois a fraude na garantia de título de crédito que chegou a ser cobrado judicialmente é circunstância que desborda do que comumente acontece em outros casos - menos graves - indenizados no mesmo patamar. Verba indenizatória reajustada para R$ 15.000,00 e se compatibilizar com a extensão do dano (art. 944 do CC).
5. Demonstrado que o requerido, mesmo ciente da fraude, permaneceu cobrando a autora pela dívida que não devia, ocasionando-lhe danos morais indenizáveis.
IV. Dispositivo e Tese
6. Parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A indevida cobrança judicial por dívida não comprovada é ilícito civil que enseja responsabilização do culpado pelos danos daí decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC,
[trecho intermediário suprimido]
levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.
No caso dos autos, o valor de R$ 15.000,00 se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte firmou a orientação de que tal revisão é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.