DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A — AREsp AREsp 2935128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação Civil Pública com pedido de tutela liminar.
- Decisão que defere pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela.
- Determinação para que ocorra o restabelecimento e regularização do fornecimento de energia na região do Município de Paraiba do Sul com fixação de multa em caso de descumprimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ assim ementado (e-STJ, fls. 439-440):
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública com pedido de tutela liminar. Decisão que defere pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela. Determinação para que ocorra o restabelecimento e regularização do fornecimento de energia na região do Município de Paraiba do Sul com fixação de multa em caso de descumprimento. Presença dos elementos autorizadores da medida. Possibilidade de antecipação da tutela em razão da utilidade e necessidade do serviço. Inconformismo da recorrente que alega ocorrência de eventos climáticos extraordinários como causa da inconsistência na prestação os serviço. Sustenta a agravante regularidade de sua conduta e excludente de responsabilidade. Requerimento para revogação da decisão agravada ou alteração dos critérios de cumprimento da decisão e redução do valor da multa. Decisão liminar no agravo que reduz o valor da multa e amplia o prazo de cumprimento da obrigação imposta. Estabelecimento de teto para o valor da penalidade imposta que se mostra prudente. Medida coercitiva que objetiva compelir a parte agravante a cumprir a ordem do Juízo. Valor que não será devido caso tenha ocorrido o pleno cumprimento da determinação judicial. Questões relativas à alegados eventos extraordinários que devem ser avaliadas pelo Juízo não sendo matéria cabível de avaliação em sede de Agravo. Serviço essencial que deve ser mantido com regularidade. Decisão liminar que reduziu o valor da multa e ampliou o prazo de cumprimento que deve ser ratificada, com estabelecimento de teto limite para multa. Parcial provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-491).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 509-526), fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 7º do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 1º, 6º, §3º, II, 29 e 31 da Lei 8987/1995; arts. 2º e 3º, I e IV da Lei 9.427/1996; e, arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e, art. 16, I e II do Anexo I do Decreto Federal 2.335/97; e art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que "tanto o juízo de primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
quando há óbices sumulares processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA REGIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/ 7STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.