DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda — AREsp AREsp 2935121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão interlocutória que homologa laudo de liquidação mantida.
- Base de cálculo adotada que corresponde ao lucro médio da operação, considerada a perda de documentos pelas partes.
Resultado indicado
146/152, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defende que (i) houve instauração regular de incidente de liquidação provisória de sentença; (ii) a parte agravante foi intimada a apresentar documentos, mas afirmou que não tinha mais os balancetes; e (iii) a parte agravante pediu prazo adicional, que foi concedido, mas não apresentou documentos sob sua responsabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000, 9593, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 109-112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que homologa laudo de liquidação mantida. Base de cálculo adotada que corresponde ao lucro médio da operação, considerada a perda de documentos pelas partes. Má-fé que não se presume. Excesso de execução não demonstrado. Pretensão do devedor que esbarra no comando do art. 917, § 3º, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 125-127).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a liquidação de sentença com base em cálculo aritmético simplificado, sem a instauração de procedimento autônomo de liquidação, comprometendo a apuração justa e proporcional do valor devido.
Sustenta que a sentença originária possuía parte ilíquida, especialmente no tocante aos lucros a serem apurados em relação ao período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, e que a apuração do montante demandava uma análise detalhada, que não poderia ser realizada por meio de mera média aritmética, dada a ausência de documentos essenciais e a complexidade envolvida na determinação do lucro real.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 146/152, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defende que (i) houve instauração regular de incidente de liquidação provisória de sentença; (ii) a parte agravante foi intimada a apresentar documentos, mas afirmou que não tinha mais os balancetes; e (iii) a parte agravante pediu prazo adicional, que foi concedido, mas não apresentou documentos sob sua responsabilidade. Requer a majoração de honorários advocatícios.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 174-179.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no âmbito de liquidação provisória de sentença, que homologou cálculos de liquidação.
Consta dos autos que o Juízo condenou a empresa agravante ao "pagamento dos valores do contrato
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação da parte agravante de que os cálculos homologados pelo Juízo de primeira instância seriam excessivos com base na ausência de indicação do valor que a parte entende devido, decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.
De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de demonstração de qual valor a parte entende correto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.