DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO CAFE CARDOSO PINTO contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2935117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO CAFE CARDOSO PINTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- EMPRESA PRESTA DORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, DIVULGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS DA REDE SOCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO CAFE CARDOSO PINTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 429-430).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK BRASIL. REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. CONTA DE USUÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA PRESTA DORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, DIVULGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS DA REDE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante argumenta que, no item "2" do agravo em recurso especial, foram indicados de forma precisa os dispositivos legais federais, como o art. 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 453-462).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que, nas razões do recurso especial, apontou devidamente os dispositivos de lei violados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 429-430.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.