DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2935111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 264, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 264, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. VARIAÇÃO DO IGP-M. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por FRANCISCO JUCIER BARBOSA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA, com pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, alegando que, devido à pandemia de COVID-19, houve uma elevação significativa do IGP-M, gerando onerosidade excessiva. Sentença de improcedência, com a fundamentação de que as partes repactuaram o contrato em 2020, cientes das condições econômicas, não havendo prova suficiente da onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a variação do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 caracteriza onerosidade excessiva a justificar a revisão do contrato; e (ii) estabelecer se é possível substituir temporariamente o IGP-M pelo IPCA para reequilibrar o contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão contratual com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de modificação substancial das circunstâncias, que resulte em onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra. A pandemia de COVID-19 gerou um aumento significativo e imprevisível do IGP-M, que atingiu 23,14% em 2020, descolando-se dos demais índices inflacionários, como o IPCA, que variou 10,06% no mesmo período. Esse cenário caracteriza alteração extraordinária das condições contratuais, justificando a intervenção judicial para reequilibrar o contrato no período de maior desproporcionalidade entre os índices. A substituição do IGP-M pelo IPCA deve se limitar ao período de maior impacto, entre julho de 2020 e maio de 2021, após o qual o IGP-M retomou níveis compatíveis com os demais índices de mercado. A continuidade da aplicação do IGP-M após maio de 2021 respeita o princípio do pacta sunt servanda, preservando a integridade das condições originalmente pactuadas para os períodos de estabilidade econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.