DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEKTRA MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL DE VEÍCULOS … — AREsp AREsp 2935100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEKTRA MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de devolução de valores com pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELEKTRA MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 585):
" APELAÇÃO. Ação de devolução de valores com pedido de indenização por danos morais. Compra e venda de "scooter". Emplacamento. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte ré. EXAME: Elementos do autos que evidenciam a ocorrência de falha no dever de informação pela loja vendedora, no momento da venda (março de 2022), quanto à legislação e o procedimento de registro e emplacamento de veículo. Descumprimento do artigo 6º, inciso III, do CDC. Resolução CONTRAN n. 555/2015 que expressamente estabelece a necessidade de registro de ciclomotores fabricados desde 31 de julho de 2015 e da apresentação de documentos para registro. Alteração legislativa posterior à venda, que possibilitou a regularização do registro do veículo pelos proprietários, com a inclusão do bem móvel junto ao RENAVAM no período de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, para circulação em via pública, que não afasta o dever da fornecedora de prestar informações adequadas ao consumidor no momento da aquisição do produto. Desfazimento do negócio jurídico com o retorno ao "status quo ante". Cabimento. Artigo 18, §1º, inciso II, do CDC. Abatimento do valor a ser restituído em razão da desvalorização do veículo em decorrência da utilização do bem móvel que não tem amparo na legislação consumerista. Dano moral caracterizado. Violação a direitos da personalidade. Frustração da expectativa do consumidor de utilizar o bem e circular livremente em via pública. Teoria do desvio produtivo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 599-605).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 884, CC.
Sustenta, em síntese, que:
"Diante disto, entende que é perfeitamente cabível o presente Recurso Especial, tendo em vista que o recorrente entende que, ao decidir desta forma, o E. TJSP viola o art. 884 do Código Civil, norma de ordem pública e que pode ser reconhecível de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
comunicada ao consumidor no momento da aquisição do bem sob litígio, o que, por conseguinte, impossibilitou sua circulação e, consequentemente, seu uso, dessa forma, descabido falar em desvalorização sob o argumento de que o recorrido teria dele se utilizado ao longo do feito.
Dessa forma, além de o julgado em apreço restar em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte, tem-se que para alcançar entendimento diverso quanto à suposta desvalorização do bem em razão de seu uso ao longo do feito demandaria a devida comprovação, com observância à situação fática e probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.