DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER CRISTIAN BORGES DE ARAUJO e DIVINA FERREIRA DOURADO A… — AREsp AREsp 2935085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER CRISTIAN BORGES DE ARAUJO e DIVINA FERREIRA DOURADO ARAUJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenou os ocupantes ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do bem.
- Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição de benfeitorias, bem como a ilegalidade da cobrança de taxa de ocupação e a determinação do termo final da indenização.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER CRISTIAN BORGES DE ARAUJO e DIVINA FERREIRA DOURADO ARAUJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 325):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenou os ocupantes ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do bem. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição de benfeitorias, bem como a ilegalidade da cobrança de taxa de ocupação e a determinação do termo final da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para apuração de benfeitorias realizadas no imóvel; e (ii) saber se a cobrança de taxa de ocupação e a determinação de seu termo final foram estabelecidas corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de imissão de posse não se presta a discutir benfeitorias realizadas pelo ocupante do imóvel, sendo a prova pericial irrelevante para o deslinde da controvérsia.
4. A cobrança de taxa de ocupação é prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, sendo devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse.
5. A posse precária exercida pelos apelantes justifica a fixação da taxa de ocupação em 1% do valor do imóvel, como forma de indenizar o arrematante pela fruição indevida do bem.
6. O termo final da taxa de ocupação é a data em que a autora foi efetivamente imitida na posse do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 343-350), tendo o Tribunal de origem consignado que "não há omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a irrelevância da prova pericial no contexto da ação de imissão de posse, esclarecendo que eventuais discussões sobre benfeitorias devem ocorrer em sede própria".
Nas razões do recurso especial (fls. 355-363), os recorrentes apontam violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 505 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau havia
[trecho intermediário suprimido]
a ser imitido na posse do imóvel.
O dispositivo é claro ao estabelecer que a taxa de ocupação é devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, independentemente de eventual desocupação voluntária. Trata-se de indenização pela fruição do bem durante o período em que o proprietário esteve privado da posse, não havendo ilegalidade na sua fixação.
Quanto ao termo final da taxa de ocupação, o acórdão recorrido fixou-o na data da efetiva imissão na posse, em conformidade com o disposto no art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997, não havendo, portanto, violação à legislação federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida negar provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 269 ), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.