DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2935041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fl.
- DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXCUTIDO.
- ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 120-122).
O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXCUTIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AS DIRETRIZES DO JUÍZO. OUTROSSIM, TESE DE INCORREÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EQUÍVOCOS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-72).
Nas razões do recurso especial (fls. 86-100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação do art. 523, § 1º, do CPC, pois (fl. 96):
Como visto, o MM. Juízo a quo entendeu pela aplicação das penalidades contidas no art. 523 do CPC na presente hipótese, que trata da execução de astreintes.
Ao assim decidir, o MM. juízo a quo desconsiderou por completo da real função do instituto, além de se distanciar totalmente da posição jurisprudencial majoritária.
Isto porque a multa funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material (não faz parte da condenação), razão pela qual não há fundamentação jurídica/legal que embase a incidência dos percentuais estabelecidos no art. 523 do CPC sobre as astreintes.
Solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 111-117).
No agravo (fls. 130-134), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 142-146).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
O TJSC desproveu ao agravo de instrumento com a seguinte fundamentação (fls. 45-46):
Com efeito, infere-se dos autos que ao receber o presente cumprimento de sentença, o togado singular determinou a intimação da parte
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem concluiu que, "Determinada a devolução dos autos ao contador do juízo (evento 36, DESPADEC1), o mesmo ratificou os cálculos apresentados (evento 38, CALC1) - extirpando da condenação os valores relativos a multa e honorários" (fl. 45).
Contudo, no recurso especial, a recorrente não impugna o referido fundamento aduzindo apenas que "o MM. Juízo a quo entendeu pela aplicação das penalidades contidas no art. 523 do CPC na presente hipótese, que trata da execução de astreintes" (fl. 96).
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIME NTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.