DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA TARCILA MORAES DE MAGALHÃES à decisão que n… — AREsp AREsp 2935040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA TARCILA MORAES DE MAGALHÃES à decisão que não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl.
- 210), em síntese, que a decisão foi omissa, pois " .. não apreciou o item 2 da petição de fls.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA TARCILA MORAES DE MAGALHÃES à decisão que não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 210), em síntese, que a decisão foi omissa, pois " .. não apreciou o item 2 da petição de fls. 175/178 e os pedidos de fl. 178.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de D eclaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Quanto à suposta omissão apontada pela parte embargante, cumpre esclarecer que não há que se falar em assédio processual, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça no presente caso, pois a parte ora embargada, até a presente data, interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1625106/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão em relação ao pedido formulado nas contrarrazões de fls. 169/178, conforme supramencionado, mantendo a decisão no demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.