DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A… — AREsp AREsp 2935012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 614): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - INGESTÃO PELA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FABRICANTE - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - O direito ao consumo de víveres adequados está contemplado no art.
- 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo a sua definição ampliada pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11860, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 614):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - INGESTÃO PELA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FABRICANTE - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
- O direito ao consumo de víveres adequados está contemplado no art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo a sua definição ampliada pelo art. 11, do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12, da Organização das Nações Unidas, e expresso, também, no art. 6º, da Constituição Federal. - O fornecimento, seguido da ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, expondo a saúde da Consumidora a risco, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao Princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à ofendida.
- A indenização deve ser arbitrada com observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões, não podendo servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática do ilícito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 662-699).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022, inciso I, e parágrafo único, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; e 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, na qualidade de fabricante, não deveria responder pela indenização se o acórdão concluiu que o corpo estranho não foi introduzido na bebida durante a fabricação, mas em momento posterior, violando os arts. 186 e 927 do CC.
Aduz que a agravada não comprovou que o corpo estranho já estava no produto no momento em que o adquiriu, podendo ter ocorrido a contaminação após a compra, o que violou o art. 373, inciso I, do CPC.
Alega que tais teses não foram enfrentadas no acórdão, o que violou os arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, bem como 1.022, inciso I, e parágrafo único, do CPC.
Pondera que o valor da compensação por danos morais foi
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC, observa-se que os embargos de declaração (fls. 649-655) interpostos contra o acórdão recorrido tiveram evidente intento de obter prequestionamento sobre os temas que, a seguir, integraram o recurso especial. Nesse sentido, nos termos da Súmula 98 do STJ, deve ser afastada a aplicação da referida penalidade.
Por fim, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a aplicação da Súmula 7 do STJ impede a análise da tese também sob a ótica da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e ele dar provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 645), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.