DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DCPM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OU… — AREsp AREsp 2934997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DCPM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OUTRA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090, 10671, 10439, 9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por DCPM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OUTRA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 3507, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil determine ser cabível o recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, caso a decisão tenha por efeito a extinção da execução o seu caráter é de sentença, nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual deve ser considerada sentença a decisão que extingue a execução, sendo atacável, portanto, por recurso de apelação, em conformidade com o previsto pelo artigo 1.009 do CPC.
2. Assim, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte agravante no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento frente a sentença proferida nos autos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 3550-3559, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 3562-3577, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 11, 489, inciso II e § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022, incisos I e II, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 277, 283, 520, 522, caput e parágrafo único, 523, 924, 925, 932, parágrafo único, 1.009, 1.015, parágrafo único, e, por analogia, 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos reputados omissos no aresto recorrido, mesmo diante da oposição de embargos de declaração; b) natureza interlocutória da decisão recorrida, porque o processo de execução não teria sido integralmente encerrado, sendo cabível, por isso, agravo de instrumento; c) aplicabilidade do princípio da fungibilidade para o conhecimento do agravo de instrumento, ante a boa-fé e a instrumentalidade das formas.
Contrarrazões às fls. 3590-3641, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 3642-3646, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 3650-3666, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 3670-3734,
[trecho intermediário suprimido]
omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) grifou-se
Dessa forma , estando a compreensão da Corte local de acordo com a jurisprudência desta Casa, incide, também quanto ao ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (fl. 21, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.