ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF à alegação genérica de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem que tenha sido demonstrado o ponto em que o dever de fundamentação adequada foi descumprido.
2. No caso, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da representação da empresa, da existência de citação, do adimplemento substancial e da distribuição do ônus da prova demandam o reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WINNER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 475-482):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 518/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 487-517), a agravante reafirma a violação ao art. 489, §1, IV, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão da Corte de origem é genérica e deixa de enfrentar as matérias suscitadas.
Alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o deslinde da controvérsia não dependeria de reexame
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.