DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SHARON MIKAELLY BRITO DA SILVA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2934902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SHARON MIKAELLY BRITO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que os argumentos da Corte local para negar seguimento ao recurso especial foram enfrentados no agravo em recurso especial, refutando todos os pontos erigidos na decisão combatida, especialmente quanto as vedações sumulares referidas, utilizando-se da transcrição dos excertos que demonstravam não haver necessidade de análise probatória para o seu julgamento (e-STJ, fls.
- Requer a reconsideração da decisão proferida, ou que, não o fazendo, distribua o presente recurso a uma das Turmas do STJ, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o recurso especial manejado pela defesa, para o fim de reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do art.
- 33, da Lei de Drogas, em grau máximo, de 2/3 (dois terços) (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão proferida, ou que, não o fazendo, distribua o presente recurso a uma das Turmas do STJ, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o recurso especial manejado pela defesa, para o fim de reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHARON MIKAELLY BRITO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 424/425).
Nas razões, a defesa reafirma que os argumentos da Corte local para negar seguimento ao recurso especial foram enfrentados no agravo em recurso especial, refutando todos os pontos erigidos na decisão combatida, especialmente quanto as vedações sumulares referidas, utilizando-se da transcrição dos excertos que demonstravam não haver necessidade de análise probatória para o seu julgamento (e-STJ, fls. 435/439).
Requer a reconsideração da decisão proferida, ou que, não o fazendo, distribua o presente recurso a uma das Turmas do STJ, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o recurso especial manejado pela defesa, para o fim de reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em grau máximo, de 2/3 (dois terços) (e-STJ, fls. 444).
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 424-425 (e-STJ) por entender que o agravo preencheu todos os requisitos de admissibilidade.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, extrai-se da sentença condenatória:
" ..
O PM Reginaldo Barbosa de Jesus, em juízo, relatou ter participado da ocorrência, declarando que sua equipe recebeu informações de que estariam transportando entorpecente no ônibus que
[trecho intermediário suprimido]
não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por parte da acusada.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de f ls. 424-425 (e-STJ) e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena da agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 194 dias-multa, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.