DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2934862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts.
- 10, §§ 12 e 13, e 12, VI, combinado com o art.
Resultado indicado
267): TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar - Tratamento multidisciplinar necessitado pelo autor (método ABA) - Deferimento pelo Juízo de primeiro grau - Paciente com quadro de transtorno de espectro autista - Fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia comportamental - Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória - Seguradora que deverá autorizar e custear o tratamento necessitado pelo autor, com indicação de profissionais especializados integrantes da rede credenciada ou, alternativamente, custear os profissionais adequados ao tratamento necessitado e indicados pelo autor, observados os limites do contrato firmado pelas partes - Decisão reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 392-394).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 267):
TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar - Tratamento multidisciplinar necessitado pelo autor (método ABA) - Deferimento pelo Juízo de primeiro grau - Paciente com quadro de transtorno de espectro autista - Fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia comportamental - Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória - Seguradora que deverá autorizar e custear o tratamento necessitado pelo autor, com indicação de profissionais especializados integrantes da rede credenciada ou, alternativamente, custear os profissionais adequados ao tratamento necessitado e indicados pelo autor, observados os limites do contrato firmado pelas partes - Decisão reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 126-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 10, §§ 12 e 13, e 12, VI, combinado com o art. 1º, § 1º, todos da Lei n. 9.656/1998.
Sustentou que, ao "entender que não seria possível o reembolso integral, pela seguradora, das despesas para o tratamento necessitado pelo segurado, na hipótese em que não houver prestadores adequados em sua rede conveniada, restringindo o reembolso aos limites do contrato que são previstos para tratamentos feitos na rede privada de atendimento, o E. Tribunal de São Paulo acabou interpretando a matéria de maneira divergente em relação a outros tribunais e ao próprio C. STJ, havendo claro dissídio jurisprudencial a respeito do tema" (fl. 294).
No agravo (fls. 397-420), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 426-430.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 459):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SOBRE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVISORIEDADE DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Quanto à providência cautelar sub examine, por representar entendimento precário, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é contrária à revisão de decisão que acolhe ou não a antecipação dos efeitos da tutela. Demais disso, tal providência envolveria o reexame de matéria fática. Inteligência dos enunciados n.º 735 da súmula do STF e n.º 7 da súmula
[trecho intermediário suprimido]
que lhe seja assegurado o reembolso integral.
A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou que há limites contratuais a serem observados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos ou revisão das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.