DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls.
- SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA).
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1758734/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls. 399/400 , e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. TEORIA DO "CRAM DOWN". ABUSO DE VOTO DE NOVE CREDORES DETENTORES DE GRANDE PARTE DO CRÉDITO DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INCONFORMISMO DO . CREDOR (ITAÚ UNIBANCO S. A.) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN MITIGADO". SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VOTO ABUSIVO. CONTRARIEDADE AO PLANO PROPOSTO QUE TERIA SIDO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO QUE É ADMITIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS QUE PODEM EVIDENCIAR ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR. EXAME DOS REQUISITOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO QUE SE PAUTOU EM MÁ VONTADE NA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO PLANO E INTENÇÃO DE, A QUALQUER CUSTO, LEVAR A EMPRESA À QUEBRA. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA DECORRENTE DA DETENÇÃO DE CRÉDITOS CUJA SATISFAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA PERANTE OS GARANTIDORES OU COOBRIGADOS. CREDORES FINANCEIROS QUE DOMINARAM A DELIBERAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA, SOBREPONDO-SE AO INTERESSE DA COMUNHÃO DOS CREDORES. 2. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. DESÁGIO, PRAZO, CORREÇÃO E JUROS. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. 3. APROVAÇÃO JUDICIAL DO PLANO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E . DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638/642, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts . 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC; 39, § 6º e 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese:
a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca das objeções dos credores quanto à viabilidade econômica da empresa ora recorrida e as condições do plano de recuperação;
b) a legalidade dos votos que não aprovaram o plano de recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 870/895, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o
[trecho intermediário suprimido]
ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.
4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1758734/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 21/08/2023)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.