DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisã… — AREsp AREsp 2934744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0802700-62.2023.8.12.0045, assim ementado (fl.
- A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.
- Quando do julgamento do Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
Resultado indicado
169): EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0802700-62.2023.8.12.0045, assim ementado (fl. 169):
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.
Quando do julgamento do Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação de obrigação de fazer importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º-A, e art. 293 do Código de Processo Civil, pretendendo a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
Contrarrazões às fls. 385-391.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 397-402), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 413-424).
Contraminuta às fls. 433-438.
É o relatório. Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313 do STJ , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.