ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando que a agravante não chegou a entrar no veículo para subtraí-lo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. Iter criminis. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando que a agravante não chegou a entrar no veículo para subtraí-lo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático.
4. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a escolha da fração de 1/3, evidenciando que a execução do crime avançou de forma relevante, aproximando-se do resultado final pretendido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a variação da causa de diminuição entre 1/3 e 2/3, conforme o grau de execução e a proximidade da consumação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA SAYONARA CALIXTO DE SOUZA, contra decisão de fls. 709/712, na qual foi dado parcial provimento para redimensionar a reprimenda da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa.
A defesa reafirma que "os elementos probatórios indicam que a agravante sequer chegou a entrar no veículo para subtrai-lo, sendo interrompido o iter criminis após obter a chave" (fl. 724), razão pela qual deve ser aplicada a redução pela tentativa na fração máxima de 2/3.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo regimental, com o provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. Iter criminis. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais.
Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão.
(REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.