DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2934560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- AUTOR MENOR DE IDADE QUE CONDUZIU VEÍCULO SEM A HABILITAÇÃO NECESSÁRIOA E VIOLOU REGRA ELEMENTAR DE TRÂNSITO.
- PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE E DO AGRAVAMENTO DE RISCO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 424):
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTOR MENOR DE IDADE QUE CONDUZIU VEÍCULO SEM A HABILITAÇÃO NECESSÁRIOA E VIOLOU REGRA ELEMENTAR DE TRÂNSITO. PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE E DO AGRAVAMENTO DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Restou incontroverso que o autor contava com dezesseis anos à época dos fatos e, portanto, não tinha habilitação para conduzir veículo; além disso, violou regra elementar de trânsito ao avançar a sinalização de parada obrigatória. A relação entre a conduta do autor e o sinistro ocorrido, permite reconhecer a ocorrência de comportamento que implicou agravamento do risco, a determinar a perda do direito ao seguro, dado o surgimento de um fator de desequilíbrio do contrato.
No recurso especial, foi alegada violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende o pagamento de indenização securitária, ao argumento de que a simples falta de habilitação para dirigir não exime a seguradora de seu dever de garantir a cobertura do seguro.
Alega que "o fato do apelante ter se tornado parcialmente inválido em função de acidente de trânsito, dirigindo inabilitado, não descaracteriza a causa acidental para pagamento do seguro, nem contribui para o agravamento do risco quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de habilitação do segurado e o acidente que culminou com o seu óbito" (fl. 439).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, a Corte local manteve sentença da improcedência em ação de cobrança de indenização de seguro de vida, considerando que a conduta do autor em conduzir motocicleta sem habilitação e avançar a sinalização de parada obrigatória, configurou o agravamento do risco, o que exclui a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. Confira-se (fls. 425/430):
2. Tem-se que o autor, fundado em contrato de seguro de vida em grupo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da prestação respectiva, afirmando a ocorrência do sinistro, que deixou sequelas graves e irreversíveis, em decorrência de fratura de olecrânio direito e fratura do 2º e 3º metatarso direito, e a existência de incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
colidindo frontalmente com o caminhão;
iii) que o contrato de seguro coletivo afastava o pagamento do benefício no caso de condução de veículo sem a devida habilitação.
4. Desse modo, observa-se que a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.420.275/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 430), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.