DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE -… — AREsp AREsp 2934552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por DIVINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em desfavor da agravante.
- Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por DIVINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em desfavor da agravante.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF); e
(ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo em recurso especial: reitera que o acórdão proferido pelo TJ/GO padece do vício de omissão, visto que, mesmo inexistindo convenção contratual acerca da taxa de juros e do índice de correção monetária para a hipótese de resilição contratual, deixou de se manifestar acerca da incidência da Taxa SELIC para a correção dos créditos oriundos da demanda. No mais, assevera que a análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas dos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado (e-STJ fl. 219) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.