DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a intimação da UNIÃO para efetuar o p… — MS MS 29345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a intimação da UNIÃO para efetuar o pagamento da quantia prevista na Portaria 2.036, de 28 de novembro de 2003, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Diz a recorrente, em síntese, que o processo deve ser submetido ao regramento do art.
- Argumenta, ainda, que o pagamento deve ser submetido ao regime do precatório.
- A parte agravada sustenta que já apresentou planilha de cálculo quando da impetração do mandamus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a intimação da UNIÃO para efetuar o pagamento da quantia prevista na Portaria 2.036, de 28 de novembro de 2003, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diz a recorrente, em síntese, que o processo deve ser submetido ao regramento do art. 534 e seguintes do CPC. Argumenta, ainda, que o pagamento deve ser submetido ao regime do precatório.
Contrarrazões às fls. 354-357. A parte agravada sustenta que já apresentou planilha de cálculo quando da impetração do mandamus.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada.
Por meio da petição de fls. 308-312, a impetrante juntou aos autos contrato de honorários advocatícios e pediu o destaque do crédito.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, então, remeteu o feito à Presidência da Primeira Seção para cumprimento do acórdão de fls. 298-302, que concedeu em parte a segurança para "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003 descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente."
No entanto, a petição de fls. 308-312 não pode ser considerada como início da fase de cumprimento de sentença, pois não reúne os requisitos do art. 534 do CPC, in verbis:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
É certo que já na petição inicial do mandamus o impetrante juntou o demonstrativo do que entendia devido (fl. 17). Contudo, o referido cálculo está atualizado somente até o ano de 2023. Além disso, não se pode confundir a fase de conhecimento com a fase de cumprimento de sentença, que exige a atuação do exequente nos termos do referido citado legal.
Por fim, registre-se que eventual alegação de necessidade de pagamento por meio de precatório será devidamente analisada, se arguida, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, mantida a determinação de reautuação do feito para a classe "execução em mandado de segurança" (ExeMs), reconsidero, parcialmente, a decisão de fl. 335 e determino: (b) a intimação do impetrante para que junte memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; e, em seguida (c) a intimação da UNIÃO para que, se quiser, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.