ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 805-807) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos,
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.
A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial, visto que os arts. 884 e 944 do CC/2002 foram considerados violados para sustentar o descabimento dos danos morais com base no mero atraso na entrega das chaves, e não para discutir o valor da referida indenização (cf. fls. 642-645).
O juízo agravado concluiu que os dispositivos legais mencionados não possuíam alcance normativo para sustentar o afastamento dos danos morais, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 284/STF, fundamento não rebatido pela parte recorrente.
Caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.