ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso e special interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso e special interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a decisão agravada possui fundamentação deficiente.
3. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a incidência das Súmulas 182/STJ, 282 e 356 do STF, além da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que se refere: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF; e, subsidiariamente, (ii) à possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para reexaminar a responsabilidade contratual do escritório de advocacia.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso concreto, a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do mérito do Recurso Especial demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para aferir a responsabilidade pela multa (Súmula 5/STJ) e o reexame do acervo fático-probatório para definir a natureza do vínculo entre o
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.