DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ IZIDORIO NETO, contra decisão monocrática da Pr… — AREsp AREsp 2934380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ IZIDORIO NETO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que a parte agravante usou do meio legal disponível para tentar reformar a decisão combatida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ IZIDORIO NETO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, eis a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU BEM IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parte agravante que firmou acordo, espontaneamente, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes de evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscava o Agravante ser indenizado pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciou expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeu a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pela desocupação de seu imóvel. 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois a parte agravante aderiu aquele, voluntariamente, e estava devidamente representada, além de que o acordo foi fiscalizado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos do Agravante, os quais possuem com este uma relação contratual, devendo os advogados que patrocinam a causa se socorrerem do instrumento contratual firmado para, se for o caso, cobrar o que consideram ter direito. 6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que a parte agravante usou do meio legal disponível para tentar reformar a decisão combatida. 7. Não vislumbro ser caso de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético- disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.
6. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 318-319, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória vertido às fls. 322-323, e-STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.