DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATACADAO S.A — AREsp AREsp 2934362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATACADAO S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo a Desembargadora Relatora, monocraticamente, não conhecido do recurso, em razão de ter sido constatada a intempestividade, nos termos do art.
- 932, inciso III, do CPC, nos seguintes termos (fls.
- 830-831): Na espécie, constata-se por meio de consulta ao Sistema EPROC, certidão declarando decurso do prazo para interposição do recurso (evento 41), cujas data e horário iniciais de contagem eram dia 26/08/2020 às 00:00:00 e a data final 16/09/2020 às 23:59:59.
Resultado indicado
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo a Desembargadora Relatora, monocraticamente, não conhecido do recurso, em razão de ter sido constatada a intempestividade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6012, 9196, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATACADAO S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5000243-77.2019.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou o pedido de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, na alíquota de 25%, sobre o fornecimento e distribuição de energia elétrica, proferida em mandado de segurança impetrado pelo agravante contra suposto ato coator atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina e ao Chefe da Equipe de Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo a Desembargadora Relatora, monocraticamente, não conhecido do recurso, em razão de ter sido constatada a intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nos seguintes termos (fls. 830-831):
Na espécie, constata-se por meio de consulta ao Sistema EPROC, certidão declarando decurso do prazo para interposição do recurso (evento 41), cujas data e horário iniciais de contagem eram dia 26/08/2020 às 00:00:00 e a data final 16/09/2020 às 23:59:59. O recurso fora interposto apenas em 08/10/2020.
Ademais, conforme art. 25, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, que regulamenta a utilização do EPROC, as intimações serão realizadas sob a condição do procurador estar previamente cadastrado como usuário do sistema, ou seja, a este incumbe acompanhar a movimentação processual e o teor das intimações a ele dirigidas, sob pena destas serem consideradas realizadas automaticamente pelo decurso do prazo, o que é o caso em questão.
Neste caso, também é dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419, de 2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Logo, considerando o mero caráter informativo existente na lei imediatamente supracitada, bem como os demais aspectos supramencionados, tal circunstância acarreta o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Em razão da decisão monocrática, a
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DE TODOS OS PATRONOS LISTADOS NA INICIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.