DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AURELIO DUARTE BARBOSA LAGES à decisão de fls — AREsp AREsp 2934325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AURELIO DUARTE BARBOSA LAGES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão ora embargada desconsiderou a existência de feriados e suspensão de prazos forenses nos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, conforme ato normativo nº 12/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já anexado aos autos (e-STJ Fls.
- 326/327) decretou a suspensão das atividades e prazos no âmbito do tribunal de justiça.
- 1.003 do CPC, §6º do Código Processual Civil que dispõe quanto a correção do vício formal e a desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico, como é o presente caso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AURELIO DUARTE BARBOSA LAGES à decisão de fls. 378/379 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, a decisão ora embargada desconsiderou a existência de feriados e suspensão de prazos forenses nos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, conforme ato normativo nº 12/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já anexado aos autos (e-STJ Fls. 326/327) decretou a suspensão das atividades e prazos no âmbito do tribunal de justiça.
Nota-se que houve clara violação do art. 1.003 do CPC, §6º do Código Processual Civil que dispõe quanto a correção do vício formal e a desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico, como é o presente caso (fls. 382/383).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o documento comprobatório da suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Estadual nos dias 30 e 31.05.2024, Ato Normativo nº 12/2024 do TJ/AL, já se encontrava acostado aos autos (fls. 326/327), o que afasta a intempestividade do Recurso Especial.
Além disso, a Lei nº 14.939/2024, com aplicação retroativa conforme decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, reforça o caráter sanável da ausência de comprovação de feriado local, autorizando inclusive que tal vício seja desconsiderado quando já suprido nos autos.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.