DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTI… — AREsp AREsp 2934299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "Ao consignar que o acórdão do TJSE estaria em consonância com a jurisprudência deste Col.
- STJ, a decisão quedou-se omissa em relação ao fato de que, no título executivo em que se funda a demanda de origem, não houve a estipulação da taxa de juros.
- Essa omissão é relevante no caso concreto, pois a orientação desta Col.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "Ao consignar que o acórdão do TJSE estaria em consonância com a jurisprudência deste Col. STJ, a decisão quedou-se omissa em relação ao fato de que, no título executivo em que se funda a demanda de origem, não houve a estipulação da taxa de juros. 5. Essa omissão é relevante no caso concreto, pois a orientação desta Col. Corte veda a alteração da taxa de juros, sob pena de violação à coisa julgada, desde que, é claro, o título executivo contenha estipulação expressa da taxa. 6. A omissão quanto ao fato de que não houve a estipulação de taxa de juros no título executivo é relevante, pois torna inaplicável a proibição de alteração sedimentada pela jurisprudência deste Col. STJ. ".
Aduz, ainda, que "Diante do exposto, o CCB confia no conhecimento e acolhimento destes declaratórios para que, sanada a singela omissão apontada acima, sejam-lhes atribuídos excepcionais efeitos modificativos, dando-se provimento ao recurso especial de fls. 1.460- 1.478, com a consequente utilização da Taxa Selic para a atualização dos valores, nos termos do art. 406 do CC. ".
Impugnação apresentada às fls. 1592-1594, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
A decisão embargada esclareceu que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a incidência da taxa SELIC, consignando que "a melhor interpretação do título executivo readequado com o citado julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046150- 17.2013.8.08.024 remete à memória de cálculo que se utiliza dos critérios da tabela prática da CGJES."
A propósito:
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489, 926 e
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.