DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO RIBEIRO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2934289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO RIBEIRO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ESTABELECE COMO OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
- VISANDO REGULAMENTAR O ESTATUTO CONSTITUCIONAL, O ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO RIBEIRO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ESTABELECE COMO OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. 2. VISANDO REGULAMENTAR O ESTATUTO CONSTITUCIONAL, O ART. 20 DA LEI Nº 8 742/1993 DISPÕE QUE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É A GARANTIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO COM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU MAIS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO NEM DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA 3 O § 2O DO ALUDIDO DISPOSITIVO ESCLARECE QUE, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS 4 QUANTO AO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE FATO, EXTRAI-SE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE O APELADO POSSUI UF20 ESQUIZOFRENIA" 5 OCORRE QUE, AO SER QUESTIONADO SE A DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O PERICIADO INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL, RESPONDEU O PERITO QUE "OS DOCUMENTOS MÉDICOS E A ENTREVISTA CLÍNICA SUGEREM QUE OS SURTOS PSICÓTICOS SÃO TEMPORÁRIOS, PLENAMENTE CONTROLÁVEIS COM O USO DA MEDICAÇÃO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO HÁ FALAR-SE EM DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. DESDE QUE O ESTADO CUMPRA SUA OBRIGAÇÃO DE FORNECER A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO 6 AO SER QUESTIONADO QUAL SERIA A DATA PROVÁVEL DE INÍCIO DA INCAPACIDADE IDENTIFICADA, RESPONDEU O PERITO QUE "HOUVE PERÍODOS ESPARSOS DE INCAPACIDADE QUE NÃO SE PODE PRECISAR NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAR 7 EM RESPOSTA AO QUESITO DE LETRA K", RELATOU O PERITO QUE "O INSS INDEFERIU O PEDIDO EM 11/05/18 NESSA DATA A INCAPACIDADE JÁ NÃO SE VERIFICAVA.
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.