ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante.
- A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante.
2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União.
5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
presente caso , a demora na manutenção da constrição dos bens está amplamente justificada, pois o caso envolve operação complexa, com diversos réus e extensa instrução probatória.
Ademais, o art. 7º, I, da Lei nº 9.613/1998 prevê como efeito da condenação "a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.