DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSIANE RODRIGUES DA VITORIA, contra deci… — AREsp AREsp 2934191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSIANE RODRIGUES DA VITORIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2024.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmada entre as partes e atraso na entrega da obra.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 7780, 9587, 10586, 8843, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSIANE RODRIGUES DA VITORIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2024.
Concluso ao Gabinete em: 17/6/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmada entre as partes e atraso na entrega da obra.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA - RUBRICA FIXADA PELA CONSTRUTORA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - PAGAMENTO FINALIZADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS EM RELAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DIVERGÊNCIA ENTRE O PRAZO ESTABELECIDO PELA CONSTRUTORA E O FIXADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PREVALÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO JUNTO À EMPREENDEDORA - VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - CLAREZA E DESTAQUE - ENTREGA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR ROSIANE RODRIGUES DA VITÓRIA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A CONHECIDO E PROVIDO -SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Preliminar de ilegitimidade passiva:
1. Apesar das afirmações da construtora, observa-se que esta é a única responsável pela estipulação da denominada taxa de evolução de obra (juros de obra), índice passível de cobrança durante a construção do empreendimento e até a entrega do imóvel ao consumidor.
2. Desse modo, cabe à construtora, no caso de atraso na entrega do imóvel, restituir ao consumidor a referida taxa a partir de quando o imóvel deveria ter sido entregue, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
3. Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito da prescrição:
1. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2018, assim como que a última parcela referente ao pagamento da assessoria imobiliária contratada foi adimplida em 25/01/2015, o pedido de restituição resta fulminado pela prescrição trienal
[trecho intermediário suprimido]
e compensação por danos morais.
2. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.