DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2934184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pela demandante, ora recorrida , na hipótese em que, contraditoriamente, a própria recorrida coligiu aos autos os recibos de pagamento dos meses que alega inadimplidos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos.
..
No caso em liça, Excelência, verifica-se que a própria parte Recorrida acostou aos autos cópias dos Recibos de Pagamento Id. 12299587, referentes aos meses supostamente inadimplidos.
Em razão disto, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente.
Ao revés, a própria parte Recorrida acostou à exordial os recibos de pagamento relativos ao período exigido, os quais infirmam o direito alegado e contrapõem a sua pretensão.
Ademais, os recibos de pagamento em questão se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio STJ 5 .
Por isso, não se trata de documento unilateral, como equivocadamente consignado no acórdão fustigado, mas sim de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi nem de muito longe elidida pela parte recorrida, o que resta evidente a partir do teor do próprio acórdão invectivado!
Igualmente não prospera os fundamentos invocados pelo eminente Tribunal a quo de que exigir a prova do não recebimento constituiria prova diabólica ao servidor.
Também não se está com isso a exigir prova
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.