DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON GOMES DE LIMA contra a decisão … — AREsp AREsp 2934170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON GOMES DE LIMA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu em parte o recurso especial com base no que segue (fls.
- 658-659): Inicialmente, registro que a 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de n.
- 1.946.472/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: Tema 1114.
- O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON GOMES DE LIMA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu em parte o recurso especial com base no que segue (fls. 658-659):
Inicialmente, registro que a 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de n. 11.933.759/PR e n. 1.946.472/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:
Tema 1114. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
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Portanto, ao proclamar a impossibilidade de declarar a nulidade da instrução ante a configuração da preclusão, o decisório acha-se em conformidade com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais de n. 11.933.759/PR e n. 1.946.472/PR, fato que impede o seguimento da insurgência.
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Argui o recorrente que a decisão fere a legislação infraconstitucional acima referida (CPP: art. 157, 155), sustentando a "inexistia mandado judicial para que os policiais adentrassem na residência do Sr. ERANDIR, e nem autorização para tal, muito menos fundadas suspeitas" (fl. 583).
Da análise do aresto, verifico que a Seção Criminal considerou demonstradas a existência de expresso consentimento do morador para o ingresso no local, rechaçando a tese defensiva de nulidade da busca domiciliar. Veja-se:
..
Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n.º 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o rec urso especial deveria ter sido admitido porquanto não importa em reexame probatório, não entendendo cabível o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo terem sido violados os arts. 155, 157,400 e 621, I, do CPP.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 811):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVASÃO
[trecho intermediário suprimido]
de apelação (págs. 279/284), carecendo, portanto, essa tese de legitimidade fático-probatória, inexistindo qualquer dúvida acerca do referido consentimento.
Em suma, não se constatou hipótese de cabimento da revisão criminal e o recurso especial, ao não mostrar de que forma estaria errada tal conclusão, torna-se insuscetível de conhecimento.
Por fim, registro que, n os termos d o art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.