DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2934152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 550-557): CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550-557):
CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO MÉDICO PARA CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO E REALIZAÇÃO DE RINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO DO PERITO DE INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 564-570).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, em procedimentos médicos estéticos, há a caracterização de obrigação de resultado e que, portanto, há a necessidade de reparação quanto à lesão sofrida pela recorrente. Aduz, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 596-614 e 615-624).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 625-629), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 641-651 e 652-660).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação dos serviços, bem como da inexistência de responsabilidade civil objetiva da recorrente e do seu dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos que ensejam o dever de reparar demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.595/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.