DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão profer… — AREsp AREsp 2934117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o órgão ministerial requereu, em síntese, seja cassado o v. acórdão na parte questionada neste recurso, a fim de que seja reestabelecida a exasperação da pena-base aplicada pelo juízo singular (fl.
- 764/768), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0185741-13.2020.8.19.0001.
No recurso especial, o órgão ministerial requereu, em síntese, seja cassado o v. acórdão na parte questionada neste recurso, a fim de que seja reestabelecida a exasperação da pena-base aplicada pelo juízo singular (fl. 746).
Inadm itido o recurso na origem (fls. 764/768), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 779/814).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 850/852).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça fluminense aplicou fração de aumento de 1/3 para quatro circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação idônea, em critério puramente matemático vedado pela jurisprudência desta Corte Superior.
De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento de que a dosimetria penal constitui atividade de discricionariedade juridicamente vinculada, devendo o magistrado pautar-se por fundamentação concreta e específica, sendo vedada a adoção de critério puramente matemático ou aritmético. Nesse diapasão, embora não exista fração legalmente estabelecida para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que as frações de 1/6 para cada circunstância judicial negativa ou de 1/8 do intervalo de pena constituem parâmetros proporcionais e razoáveis, podendo o julgador adotar frações distintas, desde que apresente fundamentação idônea que dê suporte à fração escolhida.
No caso em exame, o acórdão recorrido, mantendo o reconhecimento de quatro vetoriais negativas (consequências do delito e três das quatro qualificadoras consideradas na primeira fase), aplicou fração de aumento de 1/3, limitando-se a invocar genericamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem indicar fundamentos fáticos específicos que justificassem a escolha dessa fração em detrimento daquela aplicada na sentença de primeira instância.
A fundamentação adotada pelo Tribunal estadual revela-se manifestamente insuficiente, porquanto a mera invocação de princípios constitucionais, sem demonstração concreta de sua aplicação às particularidades do caso, não atende ao comando do
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial no contexto específico do delito praticado.
Não havendo motivação concreta para a escolha de fração diversa daquela básica adotada conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, tem-se como indevido o valor fixado no acórdão, devendo, no presente caso, ser restabelecida a sanção fixada na sentença de primeira instância, que observou adequadamente os parâmetros jurisprudenciais consolidados por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.