DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINOMAR JOSE BENEDITO contra a decisão que não … — AREsp AREsp 2934074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINOMAR JOSE BENEDITO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 670) .. .. impugnou no Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fls.
- 611/613) proferida pelo Tribunal de origem, quanto à omissão (art.
Resultado indicado
677) Evidencia-se, desse modo, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, pois, diante da efetiva e completa impugnação aos fundamentos da decisão combatida, o agravo em recurso especial merece ser conhecido, para serem analisadas, oportunamente, suas linhas meritórias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINOMAR JOSE BENEDITO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. os fundamentos da decisão que inadmitiu o prosseguimento e análise do recurso especial do embargante foram impugnados, seja quanto à omissão não sanada pelo Tribunal a quo, assim como restaram impugnadas as súmulas 05 e 07 do STJ, em razão do recurso especial não tem como objeto a interpretação de cláusula de contrato, sim os requisitos legais de validade de negócio jurídico .. (fl. 670)
..
.. impugnou no Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fls. 618/632) os fundamentos adotados na r. Decisão agravada (e-STJ Fls. 611/613) proferida pelo Tribunal de origem, quanto à omissão (art. 1.022 do CPC) e não demonstração e comprovação do prejuízo supostamente causada à parte adversa MARIA ANTONIO COELHO, para que seja mantida a multa prevista no art. 81 do CPC. (fl. 677)
Evidencia-se, desse modo, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, pois, diante da efetiva e completa impugnação aos fundamentos da decisão combatida, o agravo em recurso especial merece ser conhecido, para serem analisadas, oportunamente, suas linhas meritórias.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.