DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTO DA BOA VISTA MINERACAO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2934036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTO DA BOA VISTA MINERACAO LTDA à decisão de fls.
- O primeiro ponto a ser destacado é que a procuração conferida ao patrono subscritor do Agravo e do Recurso Especial já constava regularmente dos autos do processo originário, devidamente acostada na instância de origem, sem qualquer vício ou revogação, conforme fls.
- 164/179, que consta indicado se tratar de cópia original do processo: ..
- Dessa forma, não se trata de ausência de poderes posteriormente regularizada, mas sim de reapresentação do documento que já existia nos autos, a qual foi devidamente atendida pela Parte, ainda que a posteriori. ..
Resultado indicado
É fato que a petição reiterando a procuração foi protocolada um dia após o prazo de cinco dias concedido pela Secretaria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTO DA BOA VISTA MINERACAO LTDA à decisão de fls. 184/185, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. O primeiro ponto a ser destacado é que a procuração conferida ao patrono subscritor do Agravo e do Recurso Especial já constava regularmente dos autos do processo originário, devidamente acostada na instância de origem, sem qualquer vício ou revogação, conforme fls. 164/179, que consta indicado se tratar de cópia original do processo:
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6. Assim, quando instada por este Egrégio Tribunal a promover a regularização formal da representação, a parte embargante reiterou a juntada da procuração, anexando novamente o instrumento de mandato aos autos do STJ, inclusive consignando expressamente que tal documento já se encontrava disponível no processo de origem, sendo certo que não compete à Parte o translado do processo para o STJ, mas sim o tribunal de origem, razão pela qual, não pode a Parte ser prejudicada pela falha do tribunal do origem, inclusive como já decidido por este E. Tribunal.
7. Dessa forma, não se trata de ausência de poderes posteriormente regularizada, mas sim de reapresentação do documento que já existia nos autos, a qual foi devidamente atendida pela Parte, ainda que a posteriori.
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8. É fato que a petição reiterando a procuração foi protocolada um dia após o prazo de cinco dias concedido pela Secretaria. No entanto, o ato foi efetivamente praticado, com aptidão para alcançar sua finalidade, ou seja, sanar eventual dúvida sobre a regularidade da representação processual (fls. 189/190).
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17. Trata-se de formalismo excessivo e incompatível com o atual modelo processual, que preza pela efetividade da prestação jurisdicional e pelo aproveitamento dos atos processuais válidos. A parte cumpriu a finalidade exigida, demonstrar a regularidade da representação, e o fez antes do julgamento, estando o documento plenamente disponível para análise.
18. Releva destacar que o recurso especial acompanha o processo de origem, que já estava instruído com a procuração, sendo certo que o translado do processo do tribunal de origem para o STJ não é de competência da Parte, que, concessa venia, não pode ser prejudicado por falha no encaminhamento dos autos para este E. Tribunal (fl. 191).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.