DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2934029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
- 485, INCISO I, AMBOS DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROMOVENTES NÃO ATENDERAM Ã DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, DISCRIMINANDO, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, OS VÍCIOS QUE DEVEM SER SANADOS EM SEUS IMÓVEIS.
Resultado indicado
APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROMOVENTES NÃO ATENDERAM Ã DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, DISCRIMINANDO, DE MANEIRA CLARA E PRECISA, OS VÍCIOS QUE DEVEM SER SANADOS EM SEUS IMÓVEIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. EM SUAS RAZÕES, SUSTENTAM OS AUTORES, EM SÍNTESE, QUE: A) A ESPECIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DETALHADA DOS DANOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS NÃO SERÁ POSSÍVEL ATÉ QUE SE REALIZE PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, NÃO DISPONDO OS REQUERENTES DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR UM LEVANTAMENTO PRÉVIO; B) OS VÍCIOS QUE ACOMETEM OS IMÓVEIS SÃO OCULTOS, NÃO RESTANDO EVIDENCIADOS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS; C) A EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RESULTA EM CLARO OBSTÁCULO PARA O ACESSO À DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; D) A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS NÃO PREJUDICOU A DEFESA DAS APELADAS, AS QUAIS JÁ APRESENTARAM, INCLUSIVE, SUAS CONTESTAÇÕES, PODENDO, AINDA, ACOMPANHAR O TRABALHO PERICIAL E, SE FOR O CASO, IMPUGNAR O RESPECTIVO LAUDO; E) FOI APRESENTADA ESTIMATIVA DOS DANOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS DOS AUTORES, COM BASE EM LEVANTAMENTO FEITO EM IMÓVEL SEMELHANTE, LOCALIZADO NO MESMO CONJUNTO HABITACIONAL, O QUE ATENDE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 3. CONSTA DA SENTENÇA:
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, VI, e 320 do CPC, no que concerne à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequente afastamento da responsabilidade imposta pelos danos decorrentes de falhas na construção de imóvel em virtude da inépcia da exordial, porquanto a parte adversa se absteve de apresentar documentos indispensáveis à resolução da demanda, além de ostentar fundamentação genérica incapaz de demonstrar qualquer prática de ato ilícito passível de reparação pela seguradora recorrente. Argumenta:
Excelências, conforme muito bem analisado pelo juiz "a quo", denota- se que, a parte Recorrida deixou de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.