ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n.
- A parte agravante busca o reconhecimento da nulidade absoluta da execução de origem, alegando violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 12937, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de alimentos. Exoneração. Agravo INTERNO DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante busca o reconhecimento da nulidade absoluta da execução de origem, alegando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015.
3. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de observância à jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.021, § 4º; Lei 8.009/90, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 409.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.