ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4973
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada.
2. No caso, o julgamento do recurso especial, com o detido enfrentamento de toda a matéria submetida ao Colegiado, nas razões e contrarrazões ao recurso especial, é absolutamente elucidativo ao aplicar a Súmula n. 283/STF sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WERNER FUHRLEN BATISTA (WERNER) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de 50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre liminar recursal." 2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de
[trecho intermediário suprimido]
após acrescenta a ideia de que não só existe a letra de câmbio embasando o título executivo, bem como sustenta haver o contrato assinado.
Dessa maneira, não é o presente acórdão que se encontra obscuro, uma vez que devolveu a matéria trazido no apelo nobre de maneira devida.
Além de que, importante pontuar que sobre tal tese foi aplicada a Súmula n. 283/STF de não conhecimento da tese, o que deve ser mantido, justamente por não ter sido tal fato devidamente esclarecido e este não pode ser alterado nesta instância.
De análise do recurso, portanto, constata-se que WERNER, a pretexto da obscuridade, busca, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.