DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA contra acórdão da Terc… — EAREsp EAREsp 2933905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ANTERIOR À APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO.
- DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 642):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ANTERIOR À APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 543/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a construtora dá causa à rescisão da promessa de compra e venda com culpa, deve devolver as quantias pagas pelo adquirente do imóvel integral e imediatamente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A embargante suscita divergência sobre a aplicação da Súmula n. 283/STF, sustentando ter havido impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e sobre o alcance da Súmula n. 543/STJ, defendendo a possibilidade de retenção parcial de valores mesmo em hipóteses de culpa da vendedora, especialmente em contexto de recuperação judicial.
Indica, para fins de confronto, respectivamente, o acórdão prolatado no AgRg no REsp n. 1.325.151/SP e AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, ambos da Quarta Turma.
Alega que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do suporte probatório, e que a aplicação da Súmula n. 543/STJ pelo acórdão embargado foi absoluta, quando existem precedentes admitindo retenção proporcional, notadamente até 25%, em hipóteses justificadas. Afirma que a referida súmula deve ser compatibilizada com o art. 413 do Código Civil (parcialidade e proporcionalidade da cláusula penal), o art. 884 do CC (vedação ao enriquecimento sem causa) e art. 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (equilíbrio contratual).
Requer o processamento e provimento dos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Relativamente ao primeiro ponto de divergência suscitado - aplicação da Súmula n. 283/STF -, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
que tange ao segundo ponto de divergência - alcance da Súmula n. 543/STJ - os embargos também não preenchem os requisitos para sua admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre os julgados comparados. Isso porque, enquanto o acórdão embargado analisou hipótese em que a rescisão contratual ocorreu por culpa da construtora, o paradigma da Quarta Turma fixou seu entendimento em hipótese de rescisão por inadimplemento do comprador.
Para que se configure divergência apta a embasar os embargos de divergência, é imprescindível que os julgados contrapostos adotem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal e em situações fáticas semelhantes.
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.