DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2933892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, visando ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota de veículos da impetrante, empresa de transporte rodoviário de cargas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de transporte rodoviário de cargas tem direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, necessários à atividade da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "reconhecer o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos" (AgInt no AR Esp 424.110/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073665-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).
4. No caso concreto, os itens adquiridos pela impetrante são considerados insumos, essenciais ao desenvolvimento de sua atividade de transporte rodoviário de cargas, justificando o direito ao creditamento de ICMS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido (fl. 230)
Os embargos de declaração foram julgados com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina e Transportes Trojan Ltda, objetivando integrar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, que
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.