DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1364 e-STJ):
APELAÇÃO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEMANDANTE MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - No caso concreto, não foi verificada a rentabilidade das aplicações financeiras feitas pela entidade apelante, vez que não fora disponibilizada por ela tal informação (vide resposta ao quesito "x"), nem mesmo mencionado pela autora a partir de qual índice passou a ocorrer o alegado desequilíbrio econômico da carteira (vide resposta ao quesito "u"), situação essa que impediu que fosse verificada eventual disparidade concreta entre a rentabilidade contratada e aquela efetivamente auferida pelo Plano, não bastando considerar as aplicações existentes na atualizada, já que necessária a constatação no sentido de que o período concreto não poderia contribuir para a cobertura dos impactos econômicos atuais. - Não sendo conhecida a real situação atuarial da empresa apelante, não há como reconhecer o aludido desequilíbrio nas bases do contrato a ensejar a revisão contratual proposta, por não se saber se a efetiva rentabilidade obtida nas aplicações financeiras da autora foi efetivamente inferior ao aumento da perspectiva de vida atual, tampouco a efetiva possibilidade de insolvência do Plano, questões essa que deveriam ser apuradas de forma concreta e não de modo abstrato como ocorrido nos autos. - Restando claro que o quanto constatado pelo perito se baseou em circunstâncias causadas por desequilíbrio econômico momentâneo dos índices (IPCA e SELIC), provocado pelos impactos econômicos decorrentes da Pandemia, cujos prognósticos estão se modificando em face do aumento expressivo da taxa SELIC de 3,64% em 2021 para mais de 12% previstos para o ano de 2023, inviável a modificação das bases do contrato pretendida, ou o desfazimento do negócio jurídico, mormente quando não restaram aferidos os efetivos impactos atuariais em sua atividade empresária decorrentes da variação dos mencionados índices. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1394/1397 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.400/1.422 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 1.009, § 1º, do CPC, pela inexistência de preclusão da
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019. (AgInt no AREsp 2239272/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2025, DJe 26/06/2025)
Desse modo, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas em grau de contrarrazões de apelação, posto que ausente a preclusão consumativa na hipótese. Registre-se que entendimento diverso importaria em supressão de instância, tendo em vista a falta do necessário prequestionamento.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que haja a análise e julgamento das questões preliminares suscitadas em grau de contrarrazões de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.