DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA A… — AREsp AREsp 2933817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por GUALTER ANGELO GARCEZ PIZZI e TAISE BEZ FONTANA DA SILVA, em face de DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VICENTIN.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido e, assim sendo, condenou DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.432,70, a título de indenização pelos danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por GUALTER ANGELO GARCEZ PIZZI e TAISE BEZ FONTANA DA SILVA, em face de DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VICENTIN.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido e, assim sendo, condenou DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.432,70, a título de indenização pelos danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais. Assim, considerando que GUALTER ANGELO GARCEZ PIZZI e TAISE BEZ FONTANA DA SILVA decaíram em 75% do pedido, a sucumbência ficou assim distribuída: (a) DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN arcarão, solidariamente, com o pagamento de 25% das custas e dos honorários, que foram fixados em R$ 2.200,00; e, (b) GUALTER ANGELO GARCEZ PIZZI e TAISE BEZ FONTANA DA SILVA arcarão, solidariamente, com o pagamento de 75% das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do novo valor da causa (fls. 709) para cada corré, DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN. (e-STJ fls. 722-724)
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por GUALTER ANGELO GARCEZ PIZZI e TAISE BEZ FONTANA DA SILVA e negou provimento à Apelação interposta por DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN, nos termos da seguinte ementa:
"Hospedagem de animal de estimação. Ferimento enquanto o cão estava brincando. Animal encaminhado ao veterinário, onde foi submetido a procedimento cirúrgico mas perdeu um olho. Responsabilidade objetiva das Rés reconhecida. Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Indenizações mantidas. Sucumbência redistribuída. Recurso dos Autores parcialmente provido e desprovido o das Rés." (e-STJ fl. 919)
Embargos de Declaração: opostos, por DOGHERO AGÊNCIA ON-LINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA. e KARINA XAVIER VINCENTIN, foram rejeitados. (e-STJ fls. 949-954)
Recurso especial: alega violação dos arts. 337, 338, 339, 389, 489, § 1º, IV, 1.022, CPC, 19, Lei 12.965/2014, bem como dissídio
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.