DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CHRISTIANNE PONTES, contra decisão que não concedeu recurso especial.
- O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Não definido a inércia do credor, que promove atos de busca de satisfação do crédito.
- Inocorrência de paralisação do processo por tempo superior ao prazo da prescrição intercorrente que, na hipótese, é trienal (CC, art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHRISTIANNE PONTES, contra decisão que não concedeu recurso especial.
O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 21, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. 1. Não definido a inércia do credor, que promove atos de busca de satisfação do crédito. 2. Inocorrência de paralisação do processo por tempo superior ao prazo da prescrição intercorrente que, na hipótese, é trienal (CC, art. 206, §3º, I e art. 206-A). 3. Ausência de desídia do exequente. 4. Precedentes. 5. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 30-33, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e art. 9º do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a prescrição intercorrente não foi confirmada, apesar da paralisação do processo por mais de três anos, e a ausência de intimação prévia antes de determinar o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 36-39, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 40-41, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 44-47, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 50-53, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e art. 9º do Código de Processo Civil, ao argumento de que está prescrita a pretensão executória no presente caso, em razão da desídia do recorrido.
Na hipótese, vale destacar que o acórdão recorrido afastou a tese de inércia do exequente e ocorrência de prescrição, com base nas provas dos autos.
É, aliás, o que se verifica do seguinte excerto do aresto guerreado (fls. 24-25, e-STJ):
Pelo quanto narrado sobre a demanda, verifica-se que não houve inércia injustificada do agravado por tempo igual ou superior ao prazo prescricional da sua pretensão.
É certo que o exequente promoveu inúmeros pedidos de expedição de ofícios para busca de bens a satisfazer o crédito, bem como requereu a penhora on-line em 11/05/2022 (fls. 282 da origem), não tendo se mantido inerte nos autos, nem mesmo quanto a seu crédito, por mais de três anos.
Compulsando os autos verifico que, tamanha a diligência do agravado, que, há mais de 14 anos de propositura da ação, apenas no início do corrente ano ocorreu a suspensão da execução a pedido de
[trecho intermediário suprimido]
nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Deste modo, inarredável a incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.